Processo 0800789-80.2024.8.12.0012
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0800789-80.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: José Leandro Dantas Junior Advogado: Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB: 29863/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SITUAÇÃO DIVERSA AO CRIME ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS PARA SOMENTE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ESCOLHA QUE NÃO CABE AO APENADO - ANÁLISE A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de crime de receptação, no qual o dolo é de difícil comprovação, por se tratar de questão inerente ao psiquismo do indivíduo, tal situação transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse da res furtiva em poder do agente ou a ocorrência de culpa na sua aquisição. Assim, da análise do caso, os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, subsidiando a convicção do juízo a sustentar a imposição de condenação ao réu; 2 - De outro lado, não se verifica com mesma robustez, elementos de prova a subsidiar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que não pode ser presumido pelo simples fato dele conduzir o automóvel nessas condições, ou seja, pela mera atividade, inexistindo informações no sentido de que soubesse que era produto adulterado ou remarcado, devendo assim, ser absolvido do delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 3 - Não cabe ao apelante escolher a pena substitutiva a ser aplicada, e sim ao magistrado condutor do caso, de forma a definir as medidas que se mostrem mais adequadas a hipótese em concreto, de forma suficiente para prevenção e reprovação do crime; 4 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o Revisor.
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