Processo 0800789-94.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800789-94.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALINE PEREIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc. Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de inépcia da inicial e ausência de provas constitutivas do direito do autor, verifica-se que a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. A análise da suficiência de provas e a eventual comprovação do vínculo contratual objeto da ação são matéria própria da fase instrutória e da apreciação do mérito, não sendo adequada a sua apreciação em sede de preliminar. No caso vertente, a parte autora emendou a inicial com farta documentação, incluindo contratos, fichas financeiras e extratos bancários, o que permite o pleno exercício da defesa e a prestação jurisdicional. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar em parte. A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista/administrativo e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Professora, através de sucessivos contratos temporários. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista celetista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988. Com efeito, no que tange ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -…
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