Processo 0800790-04.2026.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-04.2026.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800790-04.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: ANA BEATRIZ MORAES PEREIRA Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1188, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 RÉUS: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: RUA CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALINE SAMARA SANTOS DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado atrelado ao seu benefício do Bolsa Família, com parcelas fixas de R$ 159,00. No entanto, afirma que a ré tem efetuado descontos adicionais e indevidos em sua conta no valor de R$ 33,39, além de realizar a cobrança de parcelas já quitadas (bis in idem) e ter negativado seu nome indevidamente. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos questionados e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Em sua contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e impugna o valor da causa. No mérito, defende a legitimidade dos descontos, argumentando que, devido à falta de saldo na conta da autora na data do vencimento, o contrato autoriza o fracionamento da cobrança e a incidência de encargos moratórios. Alega, ainda, que a inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação, mas uma ferramenta de negociação. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares Da preliminar de falta de interesse processual A requerida sustenta que a autora careceria de interesse processual por não ter comprovado a cobrança indevida. O argumento não prospera. O interesse processual – compreendido como o binômio necessidade-utilidade – está inequivocamente configurado: a autora foi surpreendida com descontos adicionais em sua conta bancária, além do valor contratado, e não obteve resposta satisfatória da requerida no âmbito extrajudicial. A resistência da fornecedora à pretensão autoral torna indispensável a intervenção jurisdicional. A análise da existência ou não de cobrança indevida é matéria de mérito, incompatível com a via da extinção prematura do feito. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional ao conteúdo econômico da demanda, que engloba a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente ao longo de meses e a pretensão indenizatória por danos morais. A impugnação é genérica e não apresenta…

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