Processo 0800790-13.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-13.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800790-13.2026.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO CLEDINALDO DE ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): Reginaldo Alves registrado(a) civilmente como REGINALDO ALVES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO INOMINADO Nº 0800790-13.2026.8.20.5108 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros RECORRENTE: ANTONIO CLEDINALDO DE ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS: REGINALDO ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA OU APÓLICE ESPECÍFICA. MERA INDICAÇÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSUFICIÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ANTONIO CLEDINALDO DE ARAUJO PINHEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de repetição de indébito proposta em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, § único do CPC. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeira e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A parte autora narra na inicial que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que, quando da contratação de empréstimos, foram lançados indevidamente seguros prestamistas a ele vinculados, aos quais nega ter pretendido aderir, e que implicam em onerosidade excessiva. Assim, pugna pela revisão dos contratos para exclusão dos valores referentes…

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