Processo 0800790-19.2024.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-19.2024.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800790-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: AURICELIA ANA RITA COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA ajuizada por AURICELIA ANA RITA COELHO em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. Em sua petição inicial de ID 59678146, a requerente informou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de atendente, tendo sido admitida em 01/02/2011 após aprovação em concurso público. Sustentou que, embora exista a Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, o ente público não estaria cumprindo as normas relativas à progressão horizontal. Argumentou que faz jus ao enquadramento no Nível III, correspondente ao seu tempo de serviço, que ultrapassa treze anos de efetivo exercício, mas que o Município paga apenas a Classe, omitindo o adicional de 5% (cinco por cento) referente ao nível, conforme previsto nos artigos 66 e 67 da referida lei. Diante disso, requereu a condenação do réu à implementação do nível correto em seu contracheque e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal. O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contestação de ID 61400206, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por falta de conclusão lógica da narração. No mérito, defendeu a improcedência total da demanda, alegando que a Lei Municipal nº 155/2010 teria sido alterada ou revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos. Sustentou que o adicional por tempo de serviço (triênio) de 3% (três por cento) previsto no estatuto atual já contempla a valorização pelo tempo de serviço, e que a concessão da verba de "Nível" pretendida pela autora configuraria um pagamento em duplicidade (bis in idem), vedado pelo ordenamento jurídico. Invocou, ainda, limitações orçamentárias e financeiras baseadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a concessão de qualquer aumento remuneratório. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 62875380, oportunidade em que rebateu as preliminares e reforçou a distinção jurídica entre as verbas. Esclareceu que o "Nível" é uma vantagem de progressão específica da carreira, enquanto o "Triênio" é um adicional geral de tempo de serviço, possuindo fundamentos e fatos geradores distintos. Este Juízo proferiu decisão saneadora de ID 71110904, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial por entender que a peça preencheu os requisitos legais e permitiu o pleno exercício da defesa. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Enquanto a autora manifestou desinteresse em novas provas (ID 71462982), o Município requereu o depoimento pessoal da requerente, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia contábil para comprovar sua incapacidade financeira (ID 72817213). Posteriormente, o Município apresentou manifestação de ID 78123703 para informar a promulgação da…

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