Processo 0800790-24.2021.8.18.0038

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-24.2021.8.18.0038
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800790-24.2021.8.18.0038 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JANAINA NUNES DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, LILIAN VIDAL PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a abusividade da contratação de seguro prestamista (venda casada) e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, mantendo, contudo, a regularidade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à taxa de juros, notadamente para fins de prequestionamento; e (ii) verificar se os aclaratórios se prestam à rediscussão do mérito acerca da configuração da venda casada e da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. Inexiste omissão ou necessidade de prequestionamento quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, uma vez que o acórdão expressamente manteve a sentença de improcedência nestes pontos, consignando que o Custo Efetivo Total (CET) foi regularmente informado e pactuado, carecendo o embargante de interesse recursal neste tópico. 5. O reconhecimento da "venda casada" referente ao seguro prestamista e a consequente ordem de restituição em dobro foram devidamente fundamentados com base no Tema 972 do STJ e no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciando que o inconformismo do banco visa apenas a reforma do julgado por via inadequada. 6. A simples pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo que o art. 1.025 do mesmo diploma legal já admite o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972); STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara…

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