Processo 0800790-40.2025.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800790-40.2025.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: PERPETUA BARROS DE MATOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a demonstração da utilização indevida dos serviços judiciais e do abuso do direito de litigar. 2. A sentença foi proferida sem prévia intimação para emenda da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em desconformidade com o art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de alegada demanda predatória, quando não foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, viola os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e ampla defesa e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). 5. O reconhecimento de suposta demanda predatória exige prévia instauração de contraditório, não sendo legítima sua declaração de ofício sem o devido procedimento legal. 6. Verificada a existência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por alegada demanda predatória, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, exige observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da vedação à decisão surpresa.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por PERPETUA BARROS DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 28040323), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos art. 485, IV e VI, do CPC, ante a existência de litigância abusiva. Em suas razões recursais (id nº 28040325), a parte Apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da Justiça gratuita, e no mérito, pleiteia a nulidade da sentença recorrida, ante a ausência de conexão entre os feitos reunidos e extintos, bem como em razão de ofensa ao contraditório, uma vez que proferiu decisão surpresa,…
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