Processo 0800790-40.2026.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-40.2026.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800790-40.2026.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JALMI NUNES RAMOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega que a requerida, após contactada para efetivar a ligação da rede elétrica vinculada à Unidade Consumidora nº 003003220752, deixou de cumprir com sua obrigação em tempo oportuno e sem que houve justificativa para o atraso. Requer que a ré seja compelida a fornecer o serviço solicitado, ainda de forma liminar. Requer também os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ela tem por finalidade, em situações excepcionais, antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o fumus boni juris ou a prova inequívoca da verossimilhança das alegações resta demonstrado pela documentação apresentada, bem como pelos argumentos expostos pelo Requerente. Revela-se evidente que a ausência de fornecimento de energia elétrica vai gerar ao requerente inúmeros transtornos, pois, além do fornecimento de energia ser serviço essencial na manutenção de suas vidas de forma digna, sua ausência impede a andamento das obras residenciais realizadas pelo autor. Neste ponto, enxergo o periculum in mora. Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de falha na prestação de serviço, porquanto é dever da concessionária de energia elétrica a prestação de serviço adequado e eficiente, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC. Assim, considerando a documentação acostada aos autos, bem como, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação supra, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO a imediata regularização do serviço, com a consequente ligação da rede elétrica existente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial. Intime-se/Cite-se a Requerida, pessoalmente (correios com aviso de recebimento), para cumprimento desta decisão, e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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