Processo 0800790-50.2025.8.10.0056

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800790-50.2025.8.10.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800790-50.2025.8.10.0056 – SANTA INÊS Apelante: Nagib de Sousa Assunção Defensor Público: João Vitor Conceição Gonçalves Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. INVIABILIDADE. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Comprovado o emprego da arma de fogo por qualquer meio de prova, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, dispensando-se a apreensão e perícia do artefato. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800790-50.2025.8.10.0056, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Nagib de Sousa Assunção contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para cumprimento inicial no regime semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal1 , e o absolveu da imputação relativa ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em suas razões (ID n° 48361035), a defesa pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e, consequentemente, o redimensionamento da pena aplicada. Sustenta a ausência de apreensão e perícia do artefato, circunstância impeditiva da comprovação da sua potencialidade lesiva. Aponta, ainda, fragilidades no depoimento da vítima, que não teria tido condições de visualizar corretamente o autor do fato delituoso e ainda, o depoimento do corréu adolescente, que negou o uso de arma, afirmando que a motocicleta fora subtraída sem abordagem direta à vítima. Em contrarrazões (ID n° 48361042), o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça em parecer da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID n° 49749378). É o Relatório. VOTO O Recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Conforme acima relatado, Nagib de Sousa Assunção foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sobre os fatos,…

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