Processo 0800790-54.2025.8.20.5138
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800790-54.2025.8.20.5138 Polo ativo BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS Polo passivo EDILEUSA GOMES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA SISTEMA FOTOVOLTAICO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de cadastro em contrato de cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores pagos em excesso pela parte autora. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, sob o argumento de que, após o endosso da cédula de crédito bancário, não mais integraria a relação contratual. 3. No mérito, discute-se a legalidade e a eventual abusividade da tarifa de cadastro cobrada no contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua participação na cadeia de consumo; (ii) se a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva, em razão de seu valor excessivo em comparação à média de mercado; e (iii) se é cabível a repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira, ao disponibilizar o crédito necessário à aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, participou ativamente da relação de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34 do CDC. 2. Quanto ao mérito, a tarifa de cadastro é permitida, conforme Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e em valor compatível com a média de mercado. 3. No caso concreto, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 7.500,00) revelou-se excessivo, considerando que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para essa tarifa é de R$ 1.839,27, configurando vantagem exagerada ao fornecedor e desequilíbrio na relação contratual, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade, é cabível a repetição do indébito na forma simples, nos termos do art. 927 do CC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para tanto. 5. Mantida a sentença que determinou a devolução dos valores pagos em excesso e majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que participa da cadeia de consumo responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do CDC. 2. A tarifa de cadastro, embora permitida, deve observar a média de mercado, sendo abusiva sua cobrança em valor excessivo. 3. A repetição do indébito na forma simples é cabível em caso de cobrança abusiva, independentemente de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º e 34; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante…
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