Processo 0800790-65.2022.8.10.0085

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800790-65.2022.8.10.0085
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800790-65.2022.8.10.0085 VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANUBIO QUEIROZ PEIXOTO Advogados do(a) REU: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, PAULO ALBERTO SILVA VIANA - SP353215-A SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no Inquérito Policial nº 54/2022, ofereceu denúncia em face de ANÚBIO QUEIROZ PEIXOTO, brasileiro, nascido em 06/08/1982, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 212 (vilipêndio a cadáver) e art. 287 (apologia de crime ou criminoso), ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de maio de 2022, o denunciado enviou um áudio em um grupo de WhatsApp denominado "Cri Cri Lanches", no qual proferiu ofensas e vilipendiou o cadáver de I. V. do A., que havia sido vítima de feminicídio dias antes. Segundo a denúncia, no referido áudio, o réu afirmou: "tá morta vagabunda porque você mereceu, se você respeitasse um homem não tava morta não, sua puta, vai virar ração de minhoca, vagabunda". A denúncia veio acompanhada dos seguintes elementos de convicção: Boletim de Ocorrência nº 121970/2022 – SIGMA, Relatório de Missão Policial, gravações de áudios e capturas de tela, termos de declarações das testemunhas e interrogatório policial do denunciado. Registra-se que não há na denúncia pedido expresso para a fixação de valor mínimo de indenização para reparação de danos. A denúncia foi oferecida em 15/08/2022 e recebida em 25/08/2022, constituindo o primeiro marco interruptivo da prescrição. Não houve determinação de suspensão do processo (como a do art. 366 do CPP) nem a concessão de suspensão condicional do processo ao longo do feito. O réu foi devidamente citado e, inicialmente, foi-lhe nomeado Defensor Dativo, o Dr. Antônio Raimundo Andrelino (OAB/MA 3.849). O referido profissional apresentou Defesa Preliminar em favor do réu, argumentando que o acusado agiu sob efeito de embriaguez, sem medir as consequências, destacando sua condição de pobreza e primariedade, e pugnando, ao fim, pela improcedência da denúncia. Destaca-se que ainda não há nos autos decisão de arbitramento de honorários em favor do referido defensor dativo. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, o Dr. Paulo Alberto Silva Viana (OAB/SP 353.215), que apresentou nova Resposta à Acusação, na qual o acusado protestou por sua inocência e requereu a absolvição sumária com base no art. 397 do Código de Processo Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu: Lília Vales do Amaral: declarou que tomou conhecimento das mensagens por volta de um ou dois dias após a morte de sua irmã, ocorrida em 30 de abril. Relata que não participava do grupo de WhatsApp, mas recebeu as capturas de tela e o áudio em mensagens privadas (PV). Narra ter procurado as autoridades policiais para denunciar o ocorrido, destacando que a situação causou grande humilhação e dor à família, que já lidava com a perda da irmã vítima de feminicídio. Indagada pelo Juiz sobre a autoria das mensagens, responde não ter dúvidas de que o áudio foi gravado pelo réu, reconhecendo a voz, o nome e o número de telefone, e informando que o acusado não negou o ato na época. Maria Vânia…

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