Processo 0800790-76.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800790-76.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800790-76.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB CE23931-A E IGOR MACEDO FACO - OAB CE16470 AGRAVADO: ROQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: DANIEL DE AVIZ CORREA JUNIOR - OAB PA39943 INTERESSADO: RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E AVALIAÇÃO CIRÚRGICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DIRETO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDIDAS COERCITIVAS LEGÍTIMAS. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA LIMITAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. VALORES JÁ LEVANTADOS E UTILIZADOS EM DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO À DECISÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de serviços de home care, equipamentos médicos e avaliação especializada ao autor, bem como autorizou o levantamento de valores bloqueados a título de astreintes e aplicou multa por litigância de má-fé em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade das medidas coercitivas adotadas pelo Juízo de origem, especialmente o bloqueio e levantamento de valores para custeio do tratamento médico; (ii) a possibilidade de revisão ou exclusão das astreintes; (iii) a validade da condenação por litigância de má-fé; e (iv) os efeitos da superveniente utilização dos valores bloqueados antes da concessão parcial da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia acerca da obrigatoriedade do fornecimento do tratamento home care encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, diante de anterior pronunciamento jurisdicional desta Corte. O conjunto probatório evidencia reiterado descumprimento das ordens judiciais pela operadora de saúde, em contexto de extrema vulnerabilidade do paciente, idoso, acamado e submetido a intenso sofrimento físico. Nessas hipóteses, admite-se a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive bloqueio e levantamento de valores via SISBAJUD, para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 497 e 536, §1º, do CPC. A utilização dos valores bloqueados para custeio direto do tratamento médico não configura desvio de finalidade das astreintes, mas concretização de sua função instrumental voltada à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do direito fundamental à saúde. A tutela recursal parcialmente deferida, limitando o levantamento ao valor necessário ao procedimento cirúrgico, perdeu utilidade prática diante da comprovação de que os valores já haviam sido regularmente levantados e utilizados antes da concessão da medida recursal, sendo inviável atribuir efeito retroativo à decisão para impor devolução de quantias legitimamente utilizadas sob a égide de decisão judicial válida e eficaz. A discussão acerca de eventual excesso das…

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