Processo 0800790-84.2019.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-84.2019.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800790-84.2019.8.18.0073 EMBARGANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: LUISA VARGAS GUIMARAES, ANDRE RODRIGUES CHAVES, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMBARGADO: ROSANA RIBEIRO DA COSTA, VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: EMILLY FERREIRA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, ANDERSON DIEGO GAMA REIS, VANESSA GUIMARAES CARDOZO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SEGURO DPVAT. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve integralmente sentença condenatória em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. A embargante alegou omissões relativas à dedução de 1/3 da pensão mensal, à limitação da responsabilidade ao saldo da apólice, ao quantum dos danos morais, à ausência de distinguishing em relação a precedente do mesmo tribunal, aos consectários legais à luz do Tema 1.368 do STJ e à dedução do seguro obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pensão mensal arbitrada em um salário mínimo comporta a dedução de 1/3 referente às despesas pessoais da vítima; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade da seguradora ao saldo indenizável da apólice; (iii) determinar se o acórdão deveria enfrentar expressamente a proporcionalidade da indenização por danos morais; (iv) definir se era necessário realizar distinguishing em relação a precedente do mesmo tribunal envolvendo o mesmo sinistro; (v) estabelecer se cabia aplicar o Tema 1.368 do STJ aos consectários legais; e (vi) determinar se o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização independentemente de comprovação de seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pensão mensal em um salário mínimo, quando inexistente prova dos rendimentos da vítima, afasta a dedução presumida de 1/3 destinada às despesas pessoais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A limitação da responsabilidade da seguradora aos capitais segurados já foi expressamente definida na sentença mantida pelo acórdão, cabendo eventual apuração de saldo remanescente apenas na fase de cumprimento de sentença. O valor da indenização por danos morais observa a gravidade do dano, a repercussão do evento, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A existência de precedente envolvendo o mesmo acidente não impõe sua adoção automática, pois cada processo possui partes, provas e pedidos próprios, inexistindo omissão quanto ao distinguishing, além de a Súmula 235 do STJ afastar a reunião de processos quando um deles já foi julgado. O Tema 1.368 do STJ possui caráter vinculante e impõe a incidência da taxa SELIC, em substituição aos juros de mora de 1% ao mês anteriormente fixados. A Súmula 246 do STJ determina a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, independentemente da comprovação do efetivo recebimento, com apuração do…

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