Processo 0800790-84.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800790-84.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO SARAIVA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REVISÃO DE CONSUMO proposta por ANTONIO SARAIVA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o Autor que é consumidor dos serviços prestados pela Ré, figurando como titular da unidade consumidora desde 15 de agosto de 2025, ocasião em que ocorreu a transferência de titularidade do imóvel. Sustenta que, após a alteração cadastral, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores excessivamente elevados e incompatíveis com o histórico regular de consumo da residência, cuja média mensal sempre girou em torno de 300 kWh, sem qualquer alteração significativa na rotina do imóvel que justificasse o aumento abrupto. Relata que, diante das cobranças anormais, solicitou administrativamente a verificação e substituição do medidor de energia, providência realizada pela própria concessionária. Contudo, afirma que, mesmo após a troca do equipamento, as faturas continuaram apresentando consumo e valores incorretos, demonstrando a persistência da irregularidade. Aduz que a situação se agravou no mês de dezembro de 2025, quando foi emitida fatura no valor de R$ 1.273,50, quantia absolutamente incompatível com a realidade do imóvel. Destaca que a própria fatura apresenta incoerência entre a leitura do medidor, registrada em 315, e o consumo faturado de 991 kWh, o que evidenciaria erro grave de medição ou faturamento. Afirma, ainda, que registrou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, sob os protocolos nº 20250815005905582, 20250814005901819, 20250926006015679 e 0030047002211, sem que houvesse solução efetiva para o problema, permanecendo a cobrança abusiva. Diante desse cenário, requer a intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, determinar a revisão do consumo faturado e compelir a Ré à regularização definitiva da unidade consumidora, evitando, inclusive, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Pleiteia a declaração da inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como a condenação na restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 90499327 e ss). Foi proferido despacho sob o ID nº 91831892, em que foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Em sede de contestação, apresentada sob o ID nº 93271610, a requerida impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do faturamento, sustentando que as faturas foram emitidas com base em leituras coletadas em campo, progressivas e válidas. Alegou que a unidade consumidora está na titularidade do autor desde agosto de 2025, que não houve suspensão do fornecimento e que a fiscalização realizada em 23/10/2025 não constatou perda de energia, mas apenas medidor obsoleto, posteriormente substituído para fins de atualização tecnológica. Juntou documentação comprobatória sob o ID nº 93271614. A contestação foi certificada como tempestiva sob o ID nº 94972272. A parte…
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