Processo 0800790-86.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800790-86.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ELENITA RIBEIRO DE SOUZA SILVA Endereço: Fa. Barreiro Preto, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: R Benedito Américo de Oliveira, 4 andar, s/n,, NC Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELENITA RIBEIRO DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 20219005796000219000). Determinada a citação, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de litigância de má-fé, incompetência territorial, ausência de interesse de agir, conexão, gratuidade da justiça, e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar de litigância de má-fe Não há elementos que indiquem má-fé por parte da autora. A demanda foi proposta com base em indícios legítimos de irregularidade contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, conduta dolosa ou abusiva. Refuto, portanto, a preliminar arguida. Da preliminar de incompetência territorial A ação foi ajuizada no foro do domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC, o que afasta a alegação de incompetência. Não há qualquer comprovação de fraude ou abuso processual que justifique a modificação do juízo competente. Refuto, pois, a preliminar em questão. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim, refuto a preliminar em debate. Da preliminar de conexão Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações relacionadas a contratos distintos, sem identidade de causa de pedir que justifique a prejudicialidade das demandas. Cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diversos, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão. Da preliminar de gratuidade da justiça No que concerne à impugnação à justiça gratuita, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi afastada por qualquer elemento probatório apresentado pelo réu. Refuto, portanto, a preliminar em tela. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do…
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