Processo 0800790-87.2026.8.10.0000

TJMA • Correição Parcial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-87.2026.8.10.0000
Classe
Correição Parcial Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0800790-87.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800217-14.2022.8.10.0154 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA CORRIGENTES: CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E JARDIM NAPOLI SPE LTDA ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) E BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 5.769) CORRIGIDA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRA INTERESSADA: AGDA SOUSA CORRÊA ADVOGADOS: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO OAB/MA 21.545, MALONE FRANCA NUNES (OAB/MA 9.826) E JOÃO GABRIEL DIAS DA SILVA (OAB/MA 25.618) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Construtora Escudo Indústria e Comércio Ltda e Jardim Napoli SPE Ltda, em 15/01/2026, interpuseram correição parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera pars visando modificar a decisão proferida em 01/12/2025 (Id. 51667585 do processo originário), pelo Juiz de Direito Titular do 2º cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, Dr. Ernesto Guimarães Alves, que nos autos do Recurso Inominado n.º 0800217-14.2022.8.10.0154, interposto em 09/07/2025, em desfavor de Agda Sousa Corrêa, assim decidiu: “(…) O edital de intimação, expedido conforme o protocolo do Tribunal, orientou claramente sobre a forma e o prazo para envio das mídias correspondentes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi informada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos, segundo as regras previamente estabelecidas. Diante desse cenário, inexoravelmente concluo que a parte interessada não observou o prazo e as condições regulamentares para a apresentação de sua sustentação oral, incorrendo em preclusão. A marcha processual, portanto, não comporta a modificação pretendida, já que não foram verificados vícios ou irregularidades que justifiquem o acolhimento do pedido de retirada de pauta. Ademais, a continuidade da prestação jurisdicional em formato virtual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, reflete o compromisso com a manutenção dos serviços judiciais, sem prejuízo aos direitos das partes. A decisão pela manutenção da sessão virtual demonstra o zelo pela efetividade do processo e a proteção aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo. Não vislumbro, pois, vícios aptos a reclamar a correção da marcha processual, sendo de rigor a manutenção da sessão de julgamento virtual conforme designada.” Em suas razões do pedido de correição parcial contidas no Id. 52510138, aduzem em síntese, as partes corrigentes, que “(…) Cuida-se de correição parcial manejada contra ato do MM. Juiz Relator do Recurso Inominado nº 0800217-14.2022.8.10.0154, integrante da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que indeferiu o pedido das requerentes de retirada do feito da pauta virtual para fins de sustentação oral, determinando o julgamento do recurso em sessão virtual sem oportunizar a manifestação oral dos patronos. Consoante publicação no Diário da Justiça de 07/11/2025 (cópia anexa), o recurso foi incluído em sessão virtual designada para o período de 01/12/2025 a 08/12/2025, constando, de forma expressa, a ressalva de que “a solicitação de sustentação oral retira o processo da pauta de julgamento virtual”, nos termos do Regimento…

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