Processo 0800790-89.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800790-89.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800790-89.2025.8.18.0068 APELANTE: MARIA DO ROSARIO FARIAS Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado eletrônico, cuja autenticidade e formalização foram impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a validade jurídica do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) apurar se houve efetiva transferência do valor contratado à conta da autora; e (iii) definir a responsabilidade da instituição por danos morais e materiais, inclusive quanto à repetição do indébito e compensação de valores eventualmente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora. 4. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é inválido por ausência de assinatura eletrônica da consumidora, bem como de dados essenciais à sua autenticidade, conforme exige a MP nº 2.200-2/2001, impossibilitando reconhecer a existência de relação contratual válida. 5. A ausência de demonstração da contratação e da efetiva autorização da consumidora para os descontos implica responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Diante da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, com base em entendimento pacífico do STJ. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, cuja compensação foi fixada em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. 8. A existência de crédito em favor da consumidora no valor de R$ 1.594,99, devidamente comprovado por extrato bancário, impõe a compensação do montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. 9. Inviável a imputação de litigância de má-fé à parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura eletrônica e de elementos mínimos de segurança compromete a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos fundados em contrato inválido, devendo restituir os valores em dobro, salvo prova de engano justificável. 3. A compensação de valores…

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