Processo 0800791-02.2025.8.20.5118
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800791-02.2025.8.20.5118 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MELO CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: HELENNA TAYLLA SOUZA (RN013895) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE LOURDES DE MELO CUNHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, objetivando o fornecimento dos medicamentos QUETIAPINA 25mg e PRIMIDONA (PRIMID) 100mg. A requerente relata que foi diagnosticada com TREMOR ESSENCIAL (CID G25.0) e que os referidos medicamentos são indispensáveis para a manutenção de sua saúde e de sua vida, conforme laudo médico acostado (Ver ID n° 169356201). A decisão de ID nº 89786486 indeferiu a concessão da medida liminar. Em sede de contestação, a parte demandada alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo, o chamamento do Município de Jucurutu à lide e, no mérito, sustentou a violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, bem como a ausência de comprovação científica da eficácia de um dos medicamentos, com base na Nota Técnica nº 429106 do e-NatJus, pugnando pela improcedência do pleito. Após, sobreveio impugnação à contestação pela parte autora, rebatendo as alegações defensivas. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO, A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas e assim, devendo ser proferido julgamento conforme antecipado da lide, ex vi da inteligência contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve…
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