Processo 0800791-03.2025.8.14.0063
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0800791-03.2025.8.14.0063 AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS Nome: VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: W17, 336, CASTANHEIRA, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais e de exibição de documentos, proposta por Valdomiro Pereira dos Santos, em face do Banco Itaú Consignado S/A. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que foi surpreendida com a implantação de um empréstimo consignado em seu benefício, provenientes de avença supostamente celebrada com o requerido, negócios jurídico este contestado pela parte autora, que afirma nunca os ter efetuado. Informou que se trata do contrato nº 573842530, com a 1ª parcela descontada em 07/2017, no valor de R$46,80 cada, em um total de 72 parcelas. Pugnou pela declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Decisão de ID 156378766 indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e deferindo a justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação (ID 158180777), alegando, em sede de preliminar, prescrição quinquenal, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico e requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou comprovante de transferência bancária (ID 158180780), contrato assinado (ID 158180779, fls. 5/8) e cópia dos documentos do autor (ID 158180779, fls. 9). Réplica à contestação (ID 160187458). Decisão saneadora (ID 162642339). A parte autora informou que não desejava produzir outras provas (ID 166214603). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida na contestação demonstra, por si só, o interesse processual. 2.2.3. DA INOCORRÊNCIA TOTAL DE PRESCRIÇÃO Pertinente à prescrição, tratando-se de pretensão de reparação de danos por descontos indevidos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a relação é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do…
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