Processo 0800791-04.2025.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800791-04.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): KAUANY ALMEIDA BATISTA Rua Principal, 235, Pov. Cumaru, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): JANIO JACK DA SILVA SANTOS Telefone(s): (99)9982-5797 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regularização de Guarda com Pedido Liminar ajuizada por HELENA ALMEIDA DA SILVA, representada por sua genitora KAUANY ALMEIDA BATISTA, em face de JANIO JACK DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a requerente é filha do requerido e que este, após o término do relacionamento com a genitora, deixou de contribuir regularmente para o sustento da menor. A parte autora informou que a criança está sob os cuidados exclusivos da mãe, requerendo, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e a guarda unilateral materna. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para fixação definitiva dos alimentos e regulamentação da guarda e convivência. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento. A petição inicial foi recebida (ID 152389149), sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Na mesma oportunidade, houve a distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando ao requerido a demonstração de sua capacidade financeira. Realizada audiência de conciliação (ID 155107770), não houve interesse a respeito da transação. Em seguida, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 156490242). No mérito, alegou possuir renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que já efetua o pagamento de pensão alimentícia a outras duas filhas, no patamar total de 30% do salário mínimo. Requereu a fixação dos alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo e o rateio de 50% das despesas extraordinárias. Em sede de reconvenção, pugnou pela fixação da guarda compartilhada e de um regime de visitas. Acostou cópia de sua CTPS e a cópia da sentença dos alimentos das demais filhas (ID 159034894). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 158775080) e contestação à reconvenção (ID 171977457), rejeitando a proposta de 15% sob o argumento de ausência de provas contundentes da incapacidade do réu. Opôs-se à guarda compartilhada e concordou com um regime de visitas desde que progressivo e, inicialmente, supervisionado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 176855135), reconhecendo a aptidão de ambos para a guarda compartilhada e opinando pela manutenção dos alimentos em 20% do salário mínimo. Contudo, requereu, preliminarmente, a realização de estudo psicossocial para fixação do regime de visitas e pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para aferição da capacidade do alimentante. É o relatório essencial. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial para definição das atribuições parentais e do regime de convivência, bem como a…
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