Processo 0800791-20.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800791-20.2024.8.18.0065 APELANTE: ANTONIA MARIA DE CASTRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenou por litigância de má-fé. A autora sustenta irregularidades na contratação e postula a responsabilização objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o contrato impugnado é nulo, diante das alegadas irregularidades formais e da hipossuficiência da consumidora; e saber se está configurada litigância de má-fé, apta a justificar a penalidade aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça local. O banco comprovou a existência e validade do contrato, contendo assinatura a rogo e testemunhas, bem como o efetivo depósito do valor contratado na conta da autora, afastando a alegação de ausência de contratação. A cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, não evidenciado no caso concreto, uma vez que a autora apenas exerceu seu direito de ação e não houve alteração deliberada da verdade dos fatos, conforme orientação consolidada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO VAcordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE CASTRO SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800791-20.2024.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), por ela ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da…
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