Processo 0800791-25.2023.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800791-25.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : MARCIA MARIA LOUREIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414) ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO A sentença prolatada no evento dispôs que: “(...)Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, antecipando os efeitos da tutela de urgência requerida, condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória (art. 496, § 4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.PI”. No evento 95 a parte exequente apresentou seus cálculos objetivando o início do cumprimento de sentença, perquirindo o importe de R$ 96.065,83 (noventa e seis mil e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). No evento 99 foi proferida decisão fixando os honorários de sucumbência em 10 % do valor da condenação e determinando a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer. Impugnação do executado no evento 122 alegando excesso de execução na ordem de R$ 95.371,31 (noventa e cinco mil trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e alegando que deve incidir prescrição quinquenal à pretensão da parte autora de aplicação de índices de reajustes pretéritos ao valor que ela vem recebendo a título da parcela “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, de modo que somente devem ser aplicados os índices de reajustes pretéritos posteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Manifestação da impugnada no evento 124. Pois bem. Como se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.