Processo 0800791-38.2026.8.14.0040

TJPA • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0800791-38.2026.8.14.0040
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800791-38.2026.8.14.0040 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: AGIL TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: AGIL TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua A-2, s/n, Quadra 04, Lote 23, 23, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, K 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por AGIL TRANSPORTES LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, objetivando a obtenção do histórico registral completo do veículo Toyota Hilux, placa QEQ9D70, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como dos documentos que instruíram as sucessivas transferências de propriedade do referido bem, especialmente a ATPV que teria viabilizado a transferência da propriedade da autora para terceiro. No curso do feito foi deferida tutela de urgência para apresentação do histórico completo do veículo, da cadeia dominial e das informações relativas aos gravames e restrições incidentes sobre o bem. Em cumprimento à ordem judicial, o requerido apresentou documentação administrativa contendo registros das sucessivas transferências de propriedade, porém informou não ter localizado a ATPV relativa à transferência da autora para terceiro, sustentando que o processo administrativo correspondente teria sido extraviado em razão de fortes chuvas que atingiram a unidade da CIRETRAN de Itupiranga, ocasionando perda de documentos físicos ali armazenados. A parte autora impugnou a justificativa apresentada, sustentando não haver comprovação adequada do alegado evento de força maior, bem como requereu a imposição de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo, ou, subsidiariamente, a busca e apreensão do bem. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que não há controvérsia relevante quanto aos seguintes fatos: a) a existência do veículo Toyota Hilux, placa QEQ9D70, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX; b) a transferência do veículo para a autora em janeiro de 2023; c) a subsequente transferência registral para Gilson Alves de Sousa; d) a posterior transferência de jurisdição para o Estado do Tocantins; e) a atual vinculação registral do bem à empresa Agropecuária Grevini Ltda.; e f) a inexistência, até o presente momento, da apresentação da ATPV que teria embasado a transferência da propriedade da autora para terceiro. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à verificação da alegada impossibilidade de apresentação da ATPV em decorrência de suposto evento de força maior e ao exame da suficiência da prova produzida pelo requerido para justificar o extravio do documento. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido sustenta que o documento não foi apresentado porque teria sido extraviado em razão de fortes chuvas que atingiram a unidade administrativa onde se encontrava arquivado o processo correspondente. Trata-se de fato impeditivo à pretensão de exibição integral da documentação requerida, razão pela qual incide a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compete, portanto, ao DETRAN/PA comprovar, de forma objetiva e suficientemente robusta: a) a efetiva ocorrência do…

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