Processo 0800791-40.2025.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800791-40.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS movida por ALCIDES PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Em sua petição, a parte autora informou que iniciaram descontos desconhecidos por ela na conta corrente, com a nomenclatura de ''MORA CREDITO PESSOAL''. Assim, pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 77008144), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 79420771), a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de prova contratual válida, afirmando desconhecer os serviços cobrados. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86154788), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação (ID 86174667). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as outras questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. 2.1 DO MÉRITO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, da inteligência do art. 370, do CPC, extrai-se que a lei confere ao magistrado a autoridade para determinar as provas necessárias à instrução processual, independente de pedido específico, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não da prova pericial e/ou testemunhal. Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ementa abaixo: E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE…
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