Processo 0800791-41.2026.8.20.5126
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0800791- 41.2026.8.20.5126 REQUERENTE: UBIRATAN DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853) REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Ubiratan Dantas da Silva, em face do Banco do Brasil S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., COMPREV FINANCEIRA S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O autor alega, em resumo, que se encontra em situação de grave superendividamento, comprometendo 63,71% de sua renda líquida mensal com obrigações financeiras decorrentes de múltiplos contratos de crédito firmados com os requeridos. Afirma que sua renda remanescente é insuficiente para assegurar o mínimo existencial, tornando absolutamente incompatível a imposição de despesas processuais. Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal de R$ 1.471,13 (35% da renda líquida), com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global ao patamar proposto de 30%, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em…
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