Processo 0800791-63.2025.8.15.0131

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800791-63.2025.8.15.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800791-63.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSEFA LACERDA DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro. Pediu a improcedência, juntando o suposto contrato (id. 116961807). A autora apresentou réplica (id. 118487740). Foi determinada a realização de perícia, entretanto, a perita consignou que não foi possível realizar o exame diante da idade avançada da autora (id. 125160870). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vierem os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré efetivamente participou da relação que originou os descontos, dando origem a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois feita de forma genérica, sem demonstrar objetivamente que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Tendo em vista a impossibilidade da realização de perícia, determino o cancelamento do exame e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança do seguro PAULISTA SERVIÇOS (PSERV). Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse…

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