Processo 0800792-20.2023.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800792-20.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DELMAR GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À CONTA DA CONSUMIDORA. PRINT DE SISTEMA INTERNO INIDÔNEO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou desconhecer empréstimo consignado objeto de descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária da autora; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da controvérsia à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas demandas envolvendo contratos bancários, diante da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pela autora, demonstrando indícios de formalização da avença. 6. O banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, limitando-se a apresentar print de sistema interno sem autenticação bancária, documento unilateral e destituído de força probatória. 7. A ausência de prova idônea do repasse da quantia impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado, tornando a avença inapta a produzir efeitos jurídicos, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relacionadas à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 11. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo consignado para conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. 2. Print de sistema interno…
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