Processo 0800792-42.2026.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800792-42.2026.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-42.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DIAS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por Maria do Rosário de Fátima Dias em face do Banco Agibank S/A, partes qualificadas nos autos (ID 131808586). A autora alega, em sua petição inicial, que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 132,78 (ID 131808586, pág. 2). Sustenta que tais subtrações decorrem de dois contratos de empréstimo consignado que jamais solicitou, autorizou, quais sejam: o contrato nº 1526019790, no valor de R$ 4.422,84, e o contrato nº 1526019782, no valor de R$ 1.866,81 (ID 131808586, pág. 2). Requer a declaração de inexistência e nulidade das contratações, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 131808586, pág. 7). Juntou documentos (IDs 131808587 a 131808591). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 160840097). Suscitou, em sede preliminar, a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência atualizado em nome da autora (ID 160840097, pág. 2). No mérito, alegou que as operações questionadas consistem em refinanciamentos de empréstimos anteriores legítimos, pactuados em condições mais vantajosas para a consumidora (ID 160840097, pág. 3). Defendeu a validade dos negócios jurídicos, sustentando que foram celebrados por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, além de demonstrar que houve a transferência eletrônica dos valores remanescentes ("troco") de R$ 216,69 e R$ 513,42 para a conta bancária da autora (ID 160840097, pág. 13). Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores disponibilizados e o restabelecimento das avenças originais (ID 160840097, pág. 19). Juntou documentos (IDs 160841651 a 160841661). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 160883662), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 161340832). A autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa, aduzindo a nulidade absoluta dos negócios por descumprimento da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos para validade de operações de crédito por meio digital, requerendo também o julgamento antecipado (ID 161399670). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo, suscitada pela instituição financeira (ID 160840097, pág. 2), não merece prosperar. A autora colacionou aos autos documentos extraídos de bancos de dados oficiais do Governo Federal, tais como o extrato cadastral do INSS (ID 131808591) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 131808591, pág. 1), os quais indicam, de forma clara, que seu endereço residencial se…

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