Processo 0800792-49.2025.8.20.5162

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800792-49.2025.8.20.5162
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800792-49.2025.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA e EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA, dando-os como incursos na prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 157 §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parte final, do Código Penal (concurso formal impróprio), tendo como base fato ocorrido em 03/09/2024 (ID. 146734625). Inquérito Policial correspondente no ID nº 146322788, oportunidade em que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados. Em 27/03/2025, o Ministério Público do RN ofereceu denúncia em desfavor de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA e EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA e, em anexo à exordial acusatória (ID nº 146734625), o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva dos acusados. Na mesma data, a denúncia foi recebida por este Juízo, além de ter sido decretada a prisão preventiva de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA e EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA (ID nº 146750198). Em 26/06/2025, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA e EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA foram revisados pela primeira vez, sendo mantida a custódia cautelar máxima (ID nº 155629477). Em 01/09/2025, a Defesa de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA apresentou resposta à acusação e pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 162571071). Em 24/09/2025, os requisitos e pressupostos das prisões preventivas de ambos os réus foram revisados pela segunda vez, bem como foi foi determinada a citação e intimação de EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA (ID nº 165021535). Em 25/09/2025, a Defesa de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do RN, ocasião em que o Desembargador Relator solicitou informações do processo (ID nº 165177368), missão que foi cumprida por este Juízo no mesmo dia com a elaboração de relatório detalhado (ID nº 165176016). Em 14/11/2025, a Defesa de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 170249516). Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN se manifestou contrariamente ao pedido de liberdade provisória do acusado, tendo o Parquet reiterado o pedido de citação e intimação de EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA, a qual ainda resta pendente (ID nº 175105878). Em 28/01/2026, foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA, bem como foi determinada a citação e intimação do corréu EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA (ID nº 175625421). Em 06/02/2026, a Defesa do corréu EDIVAN DA SILVA TEIXEIRA apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 176835548). A Defesa do acusado HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA impetrou novo Habeas Corpus no egrégio Tribunal de Justiça do RN, sob o fundamento da existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. O procedimento foi remetido para este Juízo no dia 25/02/2026 para que sejam prestadas informações sobre o HC impetrado em 05 (cinco) dias (ID nº 178497512), missão da qual se desincumbiu este Juízo em 27/02/2026 (ID nº 178758037). Depois, a Defesa de HAROLDO DOS SANTOS DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva (ID nº 180608178). Sob…

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