Processo 0800792-74.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800792-74.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA LIMA. Advogado(s) do reclamante: ALDO DA SILVA MELO (OAB 22236-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM e outros. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM, sob a alegação de que possui direito subjetivo à nomeação em cargo público. Em sua petição inicial de ID 144877323, o autor narra que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 para o cargo de Porteiro, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), com lotação na zona rural. Afirma que o certame previa 01 (uma) vaga imediata e que, após a homologação do resultado final em 11 de setembro de 2019, obteve a 3ª (terceira) colocação na lista de aprovados. Sustenta o demandante que, embora figure como excedente, o primeiro colocado não tomou posse e o segundo foi devidamente convocado. Contudo, alega que a Administração Pública Municipal passou a contratar pessoal de forma precária e temporária a partir de 2022 para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual concorreu, ignorando a lista de candidatos aprovados no certame ainda vigente. Argumenta que tal conduta configura preterição arbitrária, transformando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual requereu a procedência total da ação para determinar sua posse imediata no cargo de Porteiro. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TUNTUM apresentou contestação de ID 146971896. Em sua peça defensiva, o ente público alega, preliminarmente, que o autor não possui direito subjetivo à nomeação por ter sido classificado fora do número de vagas ofertadas no edital. No mérito, defende a inexistência de direito adquirido, sustentando que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo depende de prova cabal de preterição arbitrária, o que não teria ocorrido. O réu afirma ainda que a Administração Municipal atuou dentro dos limites da legalidade e da conveniência administrativa, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 163270941. Posteriormente, este juízo proferiu decisão de saneamento no ID 163331684, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. No entanto, novamente o autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer requerimento de instrução probatória, o que foi certificado no ID 171229187. O Ministério Público Estadual, instado a intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito no ID 172923854. Em sua manifestação, o representante do parquet opinou pelo indeferimento do pedido inicial e consequente julgamento de improcedência da ação. Fundamentou seu entendimento na ausência de prova robusta da preterição alegada, destacando…
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