Processo 0800792-92.2020.8.18.0049

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800792-92.2020.8.18.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800792-92.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE FELIX DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à devolução em dobro e erro material nos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro e da tese defendida com base no EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a necessidade de demonstração de dolo, culpa ou má-fé para a devolução em dobro. 5. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e o Tema 929 do STJ ainda não foi definitivamente julgado. 6. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa à repetição do indébito, inexistindo omissão. 7. A Lei nº 14.905/2024 exige a atualização dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé quando ausente engano justificável do fornecedor. 2. O EAREsp nº 676.608/RS não impõe modulação obrigatória da repetição do indébito. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos critérios de juros de mora e correção monetária das condenações impostas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800792-92.2020.8.18.0049 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: JOSE FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A…

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