Processo 0800793-05.2020.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800793-05.2020.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0800793-05.2020.8.14.0012 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ADAMILSON CARVALHO DE CARVALHO REQUERIDO: MULTILUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. II.1.1. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. A requerida sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não juntou aos autos comprovante oficial de restrição de crédito emitido por órgãos de proteção ao consumidor (ID 121960759). Argumentou que a ausência de prova de negativação impede a análise do mérito e o reconhecimento do interesse processual (ID 121960759). No entanto, tal insurgência não merece acolhimento. A ação proposta possui caráter declaratório e indenizatório, tendo por objeto principal a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade de cobranças reputadas indevidas (ID 17039390). O interesse de agir reside justamente na necessidade de obter o provimento jurisdicional para fazer cessar as cobranças abusivas e os atos de importunação promovidos pela requerida por meio de contatos diretos (ID 17039390). A efetiva inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não constitui pressuposto processual nem requisito indispensável para a propositura de demanda que visa declarar a inexistência de débito. A pretensão de ver declarada a ausência de vínculo obrigacional decorre do direito constitucional de ação, bastando a demonstração de que há cobrança extrajudicial insistente sobre valores que o autor afirma não dever (ID 17039398). Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A empresa ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor (ID 121960759). Alegou que o requerente contratou advogado particular e não apresentou provas suficientes de sua insuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho. Analisando a situação fática, verifica-se que o autor é empresário individual de pequeno porte, cuja atividade se desenvolve em uma mercearia situada na zona rural de Cametá, na localidade de Rio Mutuacá de Cima (ID 17039390). O cadastro nacional de pessoa jurídica demonstra que se trata de uma microempresa com atividade voltada ao comércio varejista de laticínios e frios, localizada no interior do município (ID 17039393). No ordenamento jurídico brasileiro, a declaração de hipossuficiência firmada por empresário individual rural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante. A requerida limitou-se a fazer alegações genéricas baseadas tão somente na contratação de patrocínio advocatício privado, circunstância que não impede a concessão do benefício legal. Não havendo nos autos elementos concretos capazes de demonstrar que o requerente possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. II.1.3. Da Relação de Consumo e Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora o autor seja qualificado como empresário individual e utilize produtos no fomento de sua atividade, admite-se a aplicação das normas consumeristas com base na…

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