Processo 0800793-11.2024.8.18.0155

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800793-11.2024.8.18.0155
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800793-11.2024.8.18.0155 RECORRENTE: ANDRE DE ANDRADE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros que, mediante contato via aplicativo WhatsApp e falsa identificação como funcionária de instituição financeira, o induziram a realizar transferências bancárias via PIX para contas de pessoas físicas mantidas junto aos bancos réus, sob o pretexto de liberação de crédito, imputando às instituições financeiras falha no dever de segurança e vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor da produção de prova mínima, sendo inaplicável quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos essenciais já se encontram documentalmente comprovados pelo próprio consumidor. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, porém admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A fraude decorre de engenharia social realizada fora do ambiente bancário, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, sem qualquer falha no sistema PIX ou nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. 6. As transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, com uso regular de suas credenciais pessoais, inexistindo clonagem, invasão de conta ou defeito operacional imputável aos bancos réus. 7. A ausência de nexo causal entre a atividade das instituições financeiras e o dano sofrido afasta o dever de indenizar, não se configurando fortuito interno nem incidência da Súmula 479 do STJ. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura…

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