Processo 0800793-12.2021.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800793-12.2021.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800793-12.2021.4.05.8109 APELANTE: LEONICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS COM ALUGUEL, MUDANÇA E GUARDA DE BENS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por L.P.S. contra sentença pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento habitacional, condenando as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos apurados em perícia judicial e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas com assistente técnico e demais pleitos. 2. A Apelante sustenta que os vícios construtivos constatados pela perícia judicial, especialmente aqueles relacionados às instalações elétricas do imóvel, caracterizam dano moral indenizável. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de despesas com aluguel, mudança e guarda de bens, caso necessária a desocupação do imóvel para realização dos reparos, o ressarcimento dos valores despendidos com assistente técnico e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se são devidas despesas com aluguel, mudança e guarda de bens para realização dos reparos; (iii) determinar se é cabível o ressarcimento dos gastos com assistente técnico; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados mediante observância do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de vícios construtivos não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A perícia judicial constatou fissuras, infiltrações, deterioração de elementos construtivos e irregularidades nas instalações elétricas, inclusive ausência de dispositivo diferencial residual (DR). Todavia, o laudo não concluiu pela inviabilidade de utilização do imóvel nem pela existência de situação concreta que impusesse sua desocupação ou evidenciasse comprometimento excepcional da segurança dos moradores. 6. A condenação ao pagamento dos danos materiais assegura a recomposição patrimonial necessária à eliminação dos vícios construtivos, inexistindo fundamento autônomo para o reconhecimento de danos morais sem prova de relevante abalo extrapatrimonial. 7. A A prova técnica afastou a necessidade de desocupação do imóvel durante a realização dos reparos, estimados em aproximadamente dois dias, razão pela qual não há fundamento para condenação ao pagamento de despesas futuras e eventuais com aluguel, mudança e…

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