Processo 0800793-15.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800793-15.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ARRUDA MOUTA Advogado do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A Reclamado: FRANCISCO DE JESUS SILVA e outros SENTENÇA: "Processo nº 0800793-15.2026.8.10.0009 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Verifica-se da própria petição inicial que o autor afirma ter ajuizado anteriormente a ação nº 0802707-39.2025.8.10.0013 no 8º Juizado, na qual as partes celebraram acordo judicial homologado, comprometendo-se os requeridos à devolução dos bens objeto do comodato, tendo referido ajuste transitado em julgado e sido posteriormente arquivado. A pretensão ora deduzida decorre diretamente do alegado descumprimento das obrigações estabelecidas naquele acordo judicial, pretendendo o autor obter, em demanda autônoma, os efeitos patrimoniais supostamente decorrentes da mora dos requeridos. Todavia, o ordenamento jurídico não admite que obrigação constante de título executivo judicial seja perseguida mediante nova ação de conhecimento, porquanto o instrumento processual adequado é o cumprimento de sentença ou a execução do título judicial perante o juízo em que foi formado, observadas as regras de competência funcional previstas no Código de Processo Civil. A competência para processar o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, absoluta, cabendo ao juízo que homologou o acordo apreciar eventual inadimplemento, interpretar as cláusulas pactuadas, definir a extensão das obrigações assumidas e adotar as medidas executivas cabíveis. Não se mostra juridicamente possível deslocar a execução ou ampliar os efeitos do acordo mediante o ajuizamento de nova demanda perante unidade jurisdicional diversa. Admitir a presente ação implicaria permitir verdadeira execução indireta de título judicial formado em outro processo, com risco de decisões conflitantes e afronta à competência funcional do juízo da causa originária. Assim, eventual pretensão fundada no alegado inadimplemento do acordo homologado deverá ser deduzida perante o juízo em que constituído o respectivo título executivo judicial, mediante o procedimento processual adequado. Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino o cancelamento da audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
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