Processo 0800793-21.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800793-21.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800793-21.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CLEIDE MARIA PONTES, CLEIDE SOARES MARTINS, CLELIO MACHADO, CLEMENTE JOSE GUSMAO CARNEIRO DA SILVA, CLEONIR XAVIER DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA, CLOVIS CEZAR DE MENDOZA, CLEZIO CORDEIRO DE SA LEITAO, CLISTHENES TEIXEIRA DE VASCONCELOS, CLOVES ERALDO DE LUNA PARISIO, CONSTANCIA NELY SWENSON LAPA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 476/STJ. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL -- MCTR 685/PE. NATUREZA ACESSÓRIA E INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA APENAS COM REAJUSTES POSTERIORES ÀS LEIS DE 1993. DESISTÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS PELA UFPE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE PREQUESTIONADORA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra o acórdão que, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve o provimento do agravo de instrumento interposto pelo SINTUFEPE, esclarecendo que não houve, no título transitado em julgado formado na fase de conhecimento da ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300, a previsão de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, inclusive considerando o que restou decidido na Medida Cautelar Incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, consubstanciada no alegado não enfrentamento adequado da questão à luz do que determinado pelo STJ no AgInt no REsp 2102105/PE. Argumenta, para tanto, que: (i) o acórdão da Medida Cautelar Incidental - MCTR 685/PE, transitado em julgado, determinou expressamente a compensação/dedução dos percentuais recebidos pelos servidores em face das Leis 8.622 e 8.627/93; (ii) a Medida Cautelar, à época do CPC/1973, tinha natureza de tutela antecipada de cumprimento de obrigação de fazer, e não mera cautelar acessória; (iii) a desistência dos recursos especial e extraordinário pela UFPE se deu justamente em razão da compensação já ter sido assegurada pela Medida Cautelar; e (iv) a postura do SINTUFEPE configura litigância de má-fé, em afronta aos princípios da moralidade e da lealdade processual. 3. O acórdão embargado, proferido em rejulgamento determinado pelo STJ no AgInt no REsp 2102105/PE, concluiu que não houve, no título executivo transitado em julgado formado na ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300, qualquer previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em conformidade com o Tema 476 do STJ, segundo o qual a compensação não pode ser alegada na fase de execução quando o fato que a embasaria era passível de invocação no processo de conhecimento. 4. A Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE não integra o título executivo judicial formado na ação principal. Por sua natureza acessória e instrumental, destinava-se a assegurar o resultado útil da…

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