Processo 0800793-27.2022.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800793-27.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: DOSMAR GOMES DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e o repasse dos valores. O recorrente sustenta a invalidade do contrato eletrônico e a inexistência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico e o comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais. 4. O contrato eletrônico desacompanhado de metadados essenciais capazes de demonstrar a autoria e a autenticidade da contratação, tais como código hash, geolocalização e demais elementos técnicos de validação, não comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor. 5. O documento apresentado como comprovante de transferência, por consistir em demonstrativo unilateral desprovido de autenticação verificável no Sistema de Pagamentos Brasileiro ou mecanismo equivalente de rastreabilidade, não satisfaz os requisitos de idoneidade probatória previstos nas Súmulas nº 18 e nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A ausência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores impõe a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável da instituição financeira, sendo inaplicável a modulação dos efeitos pretendida pela parte ré. 8. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato nulo configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme a natureza de cada obrigação e os enunciados sumulares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A…
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