Processo 0800793-29.2026.8.20.5120
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800793-29.2026.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EUGENIO DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de restituição em dobro das parcelas do empréstimo consignado sob os n.º 0123493190035, bem como no pagamento de indenização pro danos morais pelo mesmo motivo. Citado, o réu apresentou contestação (192596671), na qual aduziu preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, sob a tese de não exaurimento da via administrativa; e inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial a propositura da demanda, referindo-se aos extratos bancários do período em que houve a contratação; e no mérito, arguiu prejudicial de prescrição e decadência e sustentou a regularidade da contratação e inocorrência de danos morais indenizáveis. É o breve relato. Decido. Analisando a preliminar de carência de ação pela falta interesse de agir, aduzida com fundamento no fato de ter previamente utilizado da via administrativa para solução do conflito, rejeito-a, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, a tese sobre a exaurimento da via administrativa não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória. Inicialmente, analiso e rejeito a alegação de inépcia da inicial em relação a suposta ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, especificamente quanto a ausência de extratos bancários da época da contratação, em razão da inadequação do fundamento fático suscitado ao instituto processual invocado. Sobre o tema, a doutrina considera indispensáveis, dentre outros, “(…) os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (…)” (DIDIER JR., p.650), o que somo ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.” (REsp n. 1.991.550/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/8/2022). Com efeito, a alegação de inépcia formulada na defesa revela atecnia jurídica, porquanto não se quadra a própria natureza do instituto jurídico-processual invocado ante a falta de subsunção formal às hipóteses previstas em Lei,…
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