Processo 0800793-65.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800793-65.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800793-65.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. De início, afasto a preliminar de incompetência arguida, tendo em vista que a controvérsia dos autos não demanda, necessariamente, a realização de prova pericial complexa, porquanto cinge-se à análise da origem e da legalidade da cobrança questionada, e não propriamente à aferição do consumo registrado pelo medidor instalado na unidade consumidora. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser dirimida a partir do conjunto probatório documental já acostado aos autos, revelando-se compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3. da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n 54 do FONAJE, não havendo falar em extinção do feito por inadequação da via eleita. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC. No que se refere à responsabilidade, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal obrigação somente pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como em caso fortuito ou força maior. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa. Ainda, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com a demandada, é que fora decretada a inversão ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de ID n. 177112332. Alega a autora na inicial que mantinha relação contratual regular com a concessionária Neoenergia Cosern, com histórico de consumo estável e adimplência, até que, após solicitação de alteração do padrão de fornecimento em agosto de 2025, a ré deixou de realizar a leitura do medidor e de emitir faturas por vários meses. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas administrativas, a concessionária permaneceu inerte, vindo posteriormente a reconhecer erro interno que impediu o faturamento regular, ocasião em que emitiu cobrança acumulada já quitada pela autora. Contudo, afirma que, de forma inesperada, foi posteriormente surpreendida com nova fatura de valor elevado e incompatível com o histórico de consumo, sem justificativa técnica ou vistoria, imputando-lhe indevidamente débito decorrente de falha da própria concessionária, além de relatar dificuldades para contestação administrativa após a troca de…

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