Processo 0800793-68.2026.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800793-68.2026.8.10.0153 AUTOR: LUIS CARLOS BARROS CUNHA REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168-SP) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual ajuizada por LUIS CARLOS BARROS CUNHA em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido passagens aéreas por intermédio da plataforma da primeira requerida, para voos operados pela segunda demandada, gerando a reserva nº 490868323300, cujo valor total perfazia a quantia de R$ 4.486,35. Alega o requerente, em suma, que, por motivos pessoais, necessitou proceder ao cancelamento das passagens aéreas adquiridas, afirmando que o pedido foi formulado dentro do prazo regulamentar previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, circunstância que lhe garantiria o direito ao reembolso integral dos valores pagos. Aduz que, embora as requeridas tenham confirmado administrativamente a aprovação do reembolso, apenas parte dos valores teria sido efetivamente restituída, permanecendo pendente a devolução integral da quantia desembolsada. Prossegue relatando que, mesmo após inúmeras tentativas de solução extrajudicial, contatos administrativos, protocolos de atendimento e sucessivas promessas de regularização, não logrou êxito em obter a efetiva devolução do montante devido, circunstância que lhe teria ocasionado não apenas prejuízo patrimonial, mas também significativo abalo moral, diante da frustração experimentada, da sensação de descaso e da excessiva demora na resolução da demanda administrativa. Sustenta que as requeridas agiram em manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que, apesar de reconhecerem administrativamente o direito ao reembolso, deixaram de efetivar a restituição integral da quantia paga, compelindo-o a buscar a tutela jurisdicional para ver resguardados seus direitos consumeristas. Ao final, pugna pela condenação solidária das demandadas à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação de ID 180263671, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou apenas como mera intermediadora na comercialização das passagens aéreas, não possuindo qualquer ingerência sobre as políticas de cancelamento, processamento de reembolso ou devolução de valores, atribuições que competiriam exclusivamente à companhia aérea operadora do voo. Defende que sua atuação limitou-se à disponibilização da plataforma eletrônica para aquisição dos bilhetes, inexistindo responsabilidade por eventual falha atribuída exclusivamente à companhia aérea. No mérito, assevera que o cancelamento das passagens decorreu de solicitação unilateral da própria parte autora, inexistindo qualquer falha originária na prestação de seus serviços. Sustenta, ainda, inexistir qualquer retenção dolosa de valores ou conduta ilícita apta a ensejar condenação por danos materiais ou morais, defendendo que eventual inadimplemento decorreu exclusivamente de ato da companhia aérea. Por sua vez,…
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