Processo 0800793-88.2022.8.18.0055
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800793-88.2022.8.18.0055 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: A. I. F. REQUERIDO: P. D. S. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ajuizada por ALBINO IBIAPINO FERREIRA em face de PAULO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o interditando, neto do requerente, possui 22 anos de idade e tem retardo mental leve, alucinações auditivas e histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, fazendo uso constante de medicamentos, circunstâncias que o impedem de gerir e administrar sua pessoa e bens. Decisão de ID 34655423 deferiu a curatela provisória, nomeando o requerente como curador provisório do interditando, e lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 35761730). Na sequência do trâmite processual, foi realizado estudo social pelo CRAS (ID 37654652) e acostado laudo da perícia médica (ID 37656259). Audiência de entrevista realizada em 26/04/2023 (ID 40013992), cuja mídia não pôde ser recuperada (ID 66902441), razão pela qual redesignado o ato para 25/02/2026 (ID 82213695). A Defensoria Pública atuou como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 48177889). O Ministério Público, em primeira manifestação (ID 52562892) e no parecer final (ID 92936446), opinou pelo deferimento do pedido de interdição. É o relatório. Fundamento e decido. O Código Civil preconiza que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. À aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito, distinguindo-se da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade, é porque não há personalidade. A regra é que toda pessoa possui capacidade de direito, mas nem todos possuem a de fato. Muitas vezes, os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de direito, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, o qual passa a ser condicionado à intervenção de outra pessoa que as represente ou assista. A incidência de tais deficiências caracteriza a incapacidade. Nesse contexto, a curatela se apresenta como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e os seus bens na superveniência da impossibilidade de exercer os seus direitos por si própria. Importa salientar que o julgamento conforme o estado do processo é plenamente aplicável à ação de interdição. As provas documentais e periciais acostadas aos autos mostram-se aptas e suficientes para a solução do mérito, devendo ser afastado o pedido de perícia complementar suscitado pela Defensoria Pública. O indeferimento não consubstancia cerceamento de defesa, haja vista a irrelevância de nova dilação probatória quando os elementos técnicos já convergem para julgamento do pedido. Inclusive, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela…
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