Processo 0800793-90.2025.8.14.0121
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800793-90.2025.8.14.0121 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELANTE: GERSON LIMA PAIXÃO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA GERSON LIMA PAIXÃO interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 36490429) contra sentença (Id 36490427) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de emenda, a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral n. 0800793-90.2025.8.14.0121, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM). Em suas razões recursais, a sustenta, em síntese, que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Argumenta que a exigência de comprovação de pretensão resistida ou o esgotamento da via administrativa não possui respaldo legal, não se configurando como documento indispensável à propositura da ação. Defende, ademais, que tal condicionamento afronta diretamente o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalta que o interesse de agir está demonstrado pela utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado e menciona que a jurisprudência que exigia tais trâmites extrajudiciais foi superada pela revogação de resoluções administrativas de tribunais que criavam entraves inconstitucionais ao litígio. No que tange à exigência de juntada de extratos bancários e outros documentos complementares, aduz que, por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, a imposição desse ônus representa um obstáculo desproporcional ao seu direito de litigar. Sustenta a aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova e da inversão do ônus probatório nas relações de consumo, preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 373, § 1º, do CPC. Segundo esta tese, caberia à instituição financeira, por deter o controle exclusivo das informações e sistemas bancários, o ônus de comprovar a regularidade e a validade de qualquer contratação, bastando ao autor apresentar o documento emitido pelo INSS, que possui fé pública e confere verossimilhança às suas alegações. Por fim, aponta que a extinção sumária violou o princípio da cooperação processual, positivado no artigo 6º do CPC, ignorando as justificativas apresentadas quanto à impossibilidade material de obtenção de tais provas. Argumenta também que a apuração exata de eventuais danos materiais pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não devendo paralisar o processo de conhecimento. Diante do exposto, propugna pelo recebimento do recurso sob o pálio da assistência judiciária gratuita e requer o provimento do apelo com a reforma integral da sentença terminativa, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento, instrução e julgamento do feito. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330,…
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