Processo 0800794-15.2025.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800794-15.2025.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800794-15.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: HILARINA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: rua eustaquio teixeira, 176, centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE 7, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO HILARINA DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 158739389), a parte autora alega, em suma, que é pessoa humilde, beneficiária do INSS, e percebeu um desconto em seu benefício, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, referente a um serviço que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 4.472,70) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extrato bancário (ID. 158739390) e procuração (ID. 158739391). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID. 158767063, que também deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID. 160184099), defendeu a total regularidade da contratação e do débito automático, também sustentou a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido de repetição de indébito e a ausência de danos morais a serem indenizados. A parte autora juntou sua réplica (ID. 165714444). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 158767063) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência…

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