Processo 0800794-26.2024.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800794-26.2024.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LIDIO SAMPAIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa não alfabetizada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato, à regularidade dos descontos realizados, à existência de dano moral indenizável e à possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da alegação de que houve disponibilização dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica submetida a julgamento consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa não alfabetizada, atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como se a eventual disponibilização dos valores tem o condão de convalidar o negócio jurídico. Discute-se, ainda, a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, a configuração do dano moral e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais requisitos implica nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 30, a qual dispõe que a inobservância dessas formalidades torna o contrato nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que o instrumento contratual juntado aos autos não contém assinatura a rogo, limitando-se à aposição de impressão digital, circunstância que não supre a exigência legal. Tal vício formal compromete a validade do negócio jurídico, porquanto impede a aferição segura da manifestação de vontade da parte contratante, notadamente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. A disponibilização dos valores à conta da parte autora,…
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