Processo 0800794-47.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800794-47.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800794-47.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELPIDIO PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. ELPÍDIO PEREIRA DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 531315397 com parcelas de R$ 171,53. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 91511686. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 92305371. É o breve relatório. B) FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. B.I) Das Preliminares: 1. Da Falta de Interesse de Agir: Indefiro a preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade. Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide. Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC). No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita. 3. Da Conexão: Não há que se falar em conexão, vez que, os processos mencionados na contestação têm por objeto a discussão de contratos distintos do discutido na inicial. 4. Da Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de empréstimo…

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