Processo 0800794-62.2023.8.14.0051

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800794-62.2023.8.14.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800794-62.2023.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: MARLY DA SILVA. Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 2150, Aparecida, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-125 REQEQUERIDA: JOSE GERMANO DOMINGUES. Endereço: Rua Serra das Divisões, 497 A, Cidade Líder, SÂO PAULO - SP - CEP: 03587-000 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARLY DA SILVA, em face de JOSE GERMANO DOMINGUES, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel situado na Travessa Frei Ambrósio, nº 2150, bairro Aparecida, município de Santarém/PA, com área indicada de 567,44m². Verificadas irregularidades impeditivas do regular desenvolvimento do feito, foi a parte autora intimada para cumprir, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: (i) juntada de certidão circunstanciada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, esclarecendo se a área objeto da demanda se encontra inserida, total ou parcialmente, em matrícula já existente; (ii) juntada de certidão de inteiro teor da respectiva matrícula, caso constatada sobreposição com registro de maior extensão; e (iii) correta identificação e qualificação da confinante do fundo do imóvel, indicada no memorial descritivo apenas como "Antonia de Tal", com a indicação de nome completo e demais dados necessários à sua citação. No prazo assinalado, a parte autora protocolou petição requerendo dilação do prazo por mais quinze dias a contar de 1º de maio de 2026, alegando dificuldade financeira para o recolhimento dos emolumentos cartorários e ausência do patrono da comarca, em razão de viagem. É o relatório do que importa. Fundamento e Decido. O pedido de dilação de prazo não merece acolhimento. No que concerne à qualificação da confinante indicada como “Antonia de Tal”, a justificativa apresentada — consistente na ausência do patrono na comarca — não se revela idônea. Com efeito, o advogado regularmente constituído nos autos tomou ciência do despacho em 24/03/2026, dispondo, desde então, de prazo suficiente para a adoção das providências necessárias, seja por meio remoto, seja mediante a constituição de advogado substituto para o acompanhamento do feito durante sua eventual ausência. Ademais, a obtenção do nome completo e dos dados de qualificação da confinante não exige a presença física do patrono em Santarém, porquanto a própria parte autora, que exerce posse sobre o imóvel e mantém convivência com a vizinhança lindeira, poderia obter as informações necessárias e transmiti-las ao seu advogado, o qual, de posse desses dados, poderia tê-los regularmente peticionado aos autos, independentemente do local em que se encontrasse. No que tange à certidão circunstanciada do Cartório de Registro de Imóveis, a petição silencia completamente acerca dessa exigência específica, limitando-se a invocar, de forma genérica, dificuldade financeira para o pagamento de emolumentos. Tal alegação, contudo, não resiste a um exame minimamente cuidadoso. Em primeiro lugar, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, alcança expressamente os emolumentos cartorários, bastando que apresentasse ao cartório a decisão concessiva para obter a expedição gratuita do documento. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a certidão de matrícula de imóvel no Estado do Pará pode ser solicitada por qualquer pessoa, sem necessidade de justificativa, tanto presencialmente…

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