Processo 0800794-92.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800794-92.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800794-92.2025.8.10.0022 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: JOACIR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADOS: LUCAS DA SILVA GONCALVES - OAB/MA 24.170-A, MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - OAB/MA 25.146-A 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO". AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ASSINATURA ELETRÔNICA (HASH) SEM OUTROS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joacir Dos Santos Barbosa e Banco Bradesco S.A., em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - MA, na Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida por Joacir Dos Santos Barbosa contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 52998033) - O Autor alega descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", totalizando R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos). Argumenta que nunca contratou tal serviço e requer o cancelamento das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 52998445) - A Instituição Financeira arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da Petição Inicial, impugnando também a Gratuidade da Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via aplicativo com assinatura eletrônica (HASH), pugnando pela improcedência total da Demanda. Sentença (ID 52998458) - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por entender que o Banco não provou a autenticidade da assinatura digital. Condenou o Requerido à Repetição em Dobro no valor de R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos), e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Danos Morais, fixando honorários em 10% (dez por cento). Razões do Apelante 01 (ID 52998460) - O Recorrente busca a reforma da Sentença para majorar o valor da indenização por Danos Morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalta o caráter alimentar da verba descontada e o potencial econômico da Instituição Bancária como fundamentos para a elevação do montante e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Razões do Apelante 02 (ID 52998464) - A Instituição Financeira reitera a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito apto a gerar Dano Moral. Alternativamente, requer que a restituição ocorra na forma simples, alegando inexistência de má-fé, e que o valor indenizatório seja reduzido em atenção à razoabilidade. Contrarrazões (ID 52998469 e 52998471) - Joacir Dos Santos Barbosa pugna pela manutenção da Sentença quanto à nulidade da cobrança, enquanto o Banco Bradesco S.A. defende que o valor indenizatório não deve ser…

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