Processo 0800794-93.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800794-93.2026.8.14.0039 Nome: LAIS BRENDA SANTOS FALKOSKI Endereço: Rua Rosa Lima dos Santos, 167, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-729 Nome: LUANA KALINE SANTOS FALKOSKI Endereço: Rua Rosa Lima dos Santos, 167, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-729 Nome: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA Endereço: Praça Célio Miranda, s/n, Shopping Diamond, 2 Andar, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Nome: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA Endereço: Rua do Contorno, 369, Sala B, Altos, Bairro Centro, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUANA KALINE SANTOS FALKOSKI e LAIS BRENDA SANTOS FALKOSKI em face de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA e JOSÉ WILSON ALVES DE LIMA SILVA, na qual as Autoras sustentam que contrataram os Réus para patrocinar seus interesses no processo nº 5311010-04.2021.8.09.0006, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, e que, por desídia profissional consistente na ausência de interposição de recurso de apelação no prazo legal — não obstante reiterados alertas das clientes e a afirmação, tida por inverídica, de que a medida já teria sido adotada —, restou consolidado o trânsito em julgado de sentença que lhes foi desfavorável, ocasionando a perda de 50% (cinquenta por cento) da propriedade de imóvel de caráter familiar. Postulam, com fundamento na teoria da perda de uma chance, indenização por danos materiais no importe de R$ 43.750,00 e por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além dos consectários de sucumbência. A petição inicial foi recebida por decisão de 25/03/2026, que deferiu a gratuidade de justiça às Autoras e determinou a citação da parte demandada. A Ré RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA apresentou contestação, na qual argui, em preliminar, o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance por ausência de probabilidade séria e real de êxito recursal, a inexistência de nexo causal — quer pela alegada higidez jurídica da sentença então vigente, quer pela suposta ruptura decorrente da recusa das Autoras em aceitar proposta de ajuizamento gratuito de ação rescisória —, bem como a ausência de comprovação de danos materiais e morais. O corréu JOSÉ WILSON ALVES DE LIMA SILVA, por sua vez, contestou o feito arguindo, em síntese, a natureza subjetiva da responsabilidade civil do advogado, a ausência de individualização de conduta culposa que lhe seja especificamente imputável, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance por ausência de demonstração de probabilidade objetiva de êxito recursal e a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Em réplica, as Autoras impugnaram de forma fundamentada o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré Raniele, sustentando incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a estrutura profissional por ela ostentada, e reiteraram, no mérito, a ocorrência do ilícito omissivo — que reputam incontroverso, à falta de impugnação específica —, a seriedade e realidade da chance perdida, a inexistência de ruptura do nexo causal e a caracterização dos danos materiais e morais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e…
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