Processo 0800794-94.2021.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800794-94.2021.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800794-94.2021.4.05.8109 AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO .Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Nazaré Ribeiro de Freitas em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a autora narra ser adquirente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do apartamento 104, Bloco 06, do Condomínio Residencial Virgílio Távora I, em Maracanaú/CE (Contrato nº 171000441257, firmado em agosto de 2011; "habite-se" do empreendimento expedido em 19/04/2011). Sustenta, em síntese, que algum tempo após a entrega do imóvel passou a verificar diversas patologias construtivas - rachaduras, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, infiltrações, falha de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas com frestas -, sem que a ré, embora notificada extrajudicialmente pelo "Programa De Olho na Qualidade", providenciasse a regularização. Pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos reparos necessários, a apurar conforme laudo pericial, e por danos morais valorados em R$ 20.000,00, requerendo, ainda, a inversão do ônus probatório, o arbitramento de aluguel pelo período dos reparos e o ressarcimento de honorários do assistente técnico. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.464,00 e pleiteou a gratuidade judiciária, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência (Id. 98789774). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id. 98789868), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação do canal contratualmente previsto ("Programa De Olho na Qualidade") e a inépcia da inicial, bem como, em sede prejudicial, a decadência prevista no art. 26 do CDC e no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a improcedência integral dos pedidos, sustentando, no essencial, que: (i) atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela execução da obra; (ii) o FAR não se equipara a ente segurador e suas coberturas são taxativas, excluindo expressamente vícios construtivos; (iii) a responsabilidade pelos vícios é exclusiva da construtora e de seus responsáveis técnicos, nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Lei nº 6.496/77; (iv) os danos relatados decorreriam de mau uso e desgaste natural, pela falta de manutenção, e não de falhas construtivas; e (v) inexistem elementos a caracterizar dano moral indenizável. Requereu, ainda, a denunciação da lide à construtora Interpar Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. Sobreveio réplica (Id. 98789279), na qual a autora rebateu as preliminares e a prejudicial, reiterando o pedido de produção de prova pericial. Em decisão de organização e saneamento (Id. 98789722), este Juízo deferiu a denunciação da lide à Interpar e determinou sua citação. Impossibilitada a citação pessoal, a denunciada foi citada por edital e, à míngua de manifestação espontânea, foi-lhe nomeado curador especial, o advogado Leonardo Souza de Freitas, que apresentou contestação por negativa geral, com base no…

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