Processo 0800794-95.2025.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0800794-95.2025.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EMERSON PEREIRA LAVRAS ADVOGADA: Dra MIRIANE DA SILVA E SILVA (OAB/MA nº 20.176-A) RECORRIDA: JORGEVANIA DE JESUS ALVES RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.229/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO. MANOBRA IRREGULAR DE MOTOCICLETA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo recorrente e veículo automotor conduzido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa da autora ou do réu; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil extracontratual exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. As provas demonstram que o acidente ocorreu em via urbana sem acostamento, razão pela qual não se aplica o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 38, II, do CTB determina que o condutor que pretende converter à esquerda deve aproximar-se do eixo da pista, procedimento observado pela autora antes de iniciar a manobra. O recorrente realizou tentativa de ultrapassagem pela esquerda nas proximidades de interseção viária, conduta vedada pelo art. 33 do CTB e caracterizadora de imprudência. A dinâmica do sinistro, evidenciada pelos danos na lateral esquerda do veículo da autora, confirma que o automóvel já se encontrava em processo de conversão quando foi atingido pela motocicleta. O dever de manter distância segura e observar as condições do tráfego recai sobre o condutor que segue na retaguarda, não sendo aplicável o princípio da confiança a quem descumpre normas de trânsito. O valor da indenização por danos materiais observa o princípio da reparação integral, sendo legítima a adoção de orçamento que prevê substituição de peças danificadas por componentes novos. Os lucros cessantes foram adequadamente fixados com base em registros da plataforma de transporte por aplicativo, limitados ao período estimado para o reparo do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tentativa de ultrapassagem em interseção ou em suas proximidades caracteriza infração às normas de trânsito e configura conduta culposa apta a gerar responsabilidade civil por acidente viário. A vítima de dano material decorrente de acidente de trânsito tem direito à reparação integral, podendo adotar orçamento que preveja substituição de peças danificadas por novas. O proprietário do veículo danificado não está obrigado a acionar contrato de seguro para reparar prejuízo causado por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 33, 37 e 38, II; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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